- 1 -O ato administrativo que determina a legalização de operação urbanística deve ser titulado por alvará, que pode observar uma das seguintes formas:
- a)Alvará de autorização de utilização, sempre que da apreciação do pedido de legalização se conclua não ser necessária a realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, e quando a deliberação final da Câmara Municipal de Silves se pronuncie simultaneamente sobre a legalização da operação urbanística e a autorização de utilização pretendida; ou,
- b)Alvará de legalização de obras, sempre que o pedido de legalização implique a realização de obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação na edificação existente, ou quando a deliberação final da Câmara Municipal de Silves se pronuncie apenas sobre a legalização da operação urbanística.
- 2 -A emissão dos alvarás previstos nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser requerida pelo interessado no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação do deferimento do pedido de legalização, e é precedida do pagamento das taxas devidas.
- 3 -A emissão de alvará de autorização de utilização deve ser requerida pelo interessado no prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão das obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação executadas na edificação existente, ou da data de emissão do alvará de legalização de obras referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e é precedida do pagamento das taxas devidas.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal de Silves, a requerimento fundamentado do interessado, pode conceder prorrogação, por uma única vez, dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -Os alvarás emitidos ao abrigo do presente artigo devem:
- a)Especificar que a operação urbanística foi objeto de legalização, ao abrigo do procedimento excecional de legalização previsto e regulado no presente regulamento;
- b)Identificar quais as normas técnicas de construção cujo cumprimento tenha sido dispensado, no âmbito do procedimento de legalização, quando se verifique o uso da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e no n.º 2 do artigo 138.º do presente regulamento; e,
- c)Mencionar que a legalização de operação urbanística, quando oficiosa, é efetuada sob reserva de direitos de terceiros, de acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 141.º — Título de Legalização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019