- 1 -Considerando o interesse público e o interesse efetivo do promotor urbanístico em executar a obra, pode a Câmara Municipal de Silves não declarar de imediato a caducidade da licença ou da comunicação prévia nos casos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, desde que sejam liquidadas as taxas correspondentes à renovação da licença ou comunicação prévia, relativamente aos períodos de tempo suplementares que se mostrem necessários para a conclusão das operações urbanísticas.
- 2 -Caso a obra tenha terminado após o decurso do prazo previsto no alvará de licenciamento ou na comunicação prévia, é devida a taxa prevista no número anterior.
Artigo 146.º — Declaração de Caducidade
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019