- 1 -Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao «Sistema da Indústria Responsável», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, com as posteriores alterações legais, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, e sem prejuízo do disposto em plano municipal de ordenamento do território em vigor ou alvará de loteamento.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em propriedade horizontal ou, na eventualidade de não existir condomínio constituído, a autorização de todos os proprietários do edifício;
- b)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter caraterísticas similares às águas residuais domésticas;
- c)Os resíduos sólidos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- d)Não podem produzir fumos, cheiros ou resíduos não referidos nas alíneas anteriores, que afetem gravemente as condições de salubridade existentes;
- e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído; e,
- f)O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
Artigo 147.º — Sistema da Indústria Responsável
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019