- 1 -As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento, sem dependência de prévia notificação.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento.
- 3 -Quando seja efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo, através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 dias após o levantamento do auto de embargo, e as seguintes mensalmente, até que se verifique a cessação da ordem de embargo.
- 4 -A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada ou informada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo 155.º — Oportunidade da Fiscalização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019