- 1 -O titular do alvará de licença de obras ou de comunicação prévia, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar à fiscalização municipal o acesso à obra e a prestar todas as informações solicitadas, incluindo a consulta do livro de obra e de outros documentos necessários ao exercício da atividade fiscalizadora.
- 2 -O titular do alvará de licença de obras ou de comunicação prévia, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos, deve colaborar com a fiscalização municipal aquando da verificação do cumprimento da legalidade urbanística e cumprir com o que lhe for determinado para a prossecução desse fim.
- 3 -O titular de alvará de licença de obras ou de comunicação prévia deve assegurar sempre a afixação no local da obra do aviso a publicitar a realização da operação urbanística e a disponibilidade do livro de obra, devidamente preenchido com informação atualizada, assim como de cópia dos projetos aprovados ou instrutórios da intervenção urbanística.
Artigo 156.º — Deveres dos Intervenientes nas Operações Urbanísticas
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019