- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são ainda puníveis como contraordenação as seguintes infrações:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento, relativamente ao número máximo de construções permitidas para efeitos de se considerar determinada operação urbanística como sendo uma obra de escassa relevância urbanística;
- b)A falta de informação sobre o início dos trabalhos, em violação do disposto no artigo 83.º do presente regulamento, ainda que em relação a obras isentas de controlo prévio ou de escassa relevância urbanística;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 97.º do presente regulamento, relativamente à adoção de medidas de tratamento visual das edificações inacabadas; e,
- d)A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução da ação inspetiva da fiscalização municipal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 156.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de (euro) 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) e o máximo de (euro) 2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de (euro) 500,00 (Quinhentos euros) e o máximo de (euro) 5.000,00 (Cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 158.º — Sanções
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019