- 1 -Nenhum trabalhador que exerça funções no Município de Silves, em especial os funcionários municipais que intervenham em procedimentos urbanísticos, nomeadamente os incumbidos da atividade de apreciação técnica e fiscalização de operações urbanísticas, pode ter intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e, ainda, em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações urbanísticas promovidas por particulares e sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.
- 2 -É igualmente vedada a possibilidade de associação entre funcionários municipais e promotores urbanísticos, técnicos, construtores ou empreiteiros e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção e concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.
- 3 -Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador do Município de Silves que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.
Artigo 160.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019