- 1 -As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra, sendo dispensadas sempre que estas alterações consubstanciem alterações internas aos edifícios, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico habilitado para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termo de responsabilidade.
Artigo 21.º — Telas Finais
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/2019