Os órgãos municipais competentes podem, excecionalmente e de forma fundamentada, condicionar o licenciamento ou a comunicação prévia de qualquer operação urbanística à entrega de elementos instrutórios adicionais, desde que considerados necessários para a correta apreciação da pretensão urbanística, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo, simulação virtual tridimensional e outros elementos similares ou análogos.
Artigo 22.º — Elementos Instrutórios Adicionais
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