- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)«Afastamento»: a distância entre a fachada lateral ou tardoz do edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;
- b)«Alinhamento»: a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
- c)«Alinhamento dominante»: a projeção horizontal do conjunto de planos de fachadas que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos;
- d)«Alteração significativa da topografia de terrenos existentes»: a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 metro ou que interfira com a drenagem ou leitos e cursos de água;
- e)«Altura da edificação»: a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- f)«Altura da fachada»: a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- g)«Altura mais frequente das fachadas»: a cércea mais frequente na frente urbana e sua vizinhança, podendo admitir-se diferentes valores para a mesma frente urbana, conforme a sua localização no conjunto;
- h)«Área de construção»: o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com a exclusão das áreas em sótão e em cave, sem pé-direito regulamentar;
- i)«Área de impermeabilização»: valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- j)«Área de implantação»: a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contida no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
- k)«Área total de demolição»: a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- l)«Arruamento ou rua»: a zona de circulação, que pode ser qualificada como automóvel, ciclável e pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, e que inclui as vias de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;
- m)«Baia de estacionamento»: o espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
- n)«Balanço»: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
- o)«Cave»: o piso de um edifício situado abaixo do pavimento do rés-do-chão;
- p)«Centro Histórico Urbano»: as áreas de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que devem ser preservadas, recuperadas e valorizadas, delimitadas, ainda que sob outra denominação, em plano municipal de ordenamento do território ou por deliberação da Assembleia Municipal de Silves;
- q)«Cércea ou altura da edificação»: a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- r)«Corpo balançado utilizável»: o elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
- s)«Corpo saliente»: o elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício sobre o espaço público;
- t)«Cota de soleira»: a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- u)«Edificação incorporada no solo com caráter de permanência»: qualquer construção ou estrutura, ainda que móvel ou amovível, destinada a utilização humana, que se encontre unida ou ligada ao solo, por alicerces, colunas, pilares ou outros elementos, de forma permanente, duradoura ou não transitória ou provisória;
- v)«Edifício»: a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
- w)«Edifício anexo»: o edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;
- x)«Elementos dissonantes»: elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto urbano em que este se insere, nomeadamente as caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos ou outros que se evidenciem por caraterísticas negativas, como a falta de qualidade dos elementos ou a ausência de integração na paisagem urbana ou natural;
- y)«Equipamento lúdico ou de lazer»: o equipamento não coberto, associado a edificação principal e com área inferior à desta última, destinado a utilização privativa para recreio e práticas de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos, passatempos, com exclusão das piscinas, e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;
- z)«Equipamentos de utilização coletiva»: as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
- aa)«Espécies ou conjuntos vegetais notáveis»: todos os elementos ou conjuntos de elementos arbóreos ou arbustivos que devido às suas caraterísticas botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
- bb)«Estrutura da fachada»: a matriz definidora da composição geral da fachada, da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, bem como o conjunto de elementos singulares de caráter permanente que compõem a fachada, nomeadamente vãos, cornijas, varandas e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais com relevância arquitetónica;
- cc)«Estudo urbanístico»: a proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município de Silves ou de promotor urbanístico, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor, serve de base à elaboração ou integre os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:
- i)Servir de orientação na gestão urbanística em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações, reduzindo a discricionariedade na apreciação dos pedidos de operações urbanísticas; e,
- ii)Justificar a solução que o promotor urbanístico pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
- dd)«Fachada»: cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
- ee)«Fachadas principais»: as fachadas visíveis do espaço público e marcantes para a imagem do edifício ou do conjunto de edifícios em que se integra;
- ff)«Faixa de rodagem»: a parte do arruamento especialmente destinada ao trânsito de veículos rodoviários;
- gg)«Fase de acabamentos»:
- i)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente, as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e de equipamentos de infraestruturas de rede; e,
- ii)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente, trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, e limpezas;
- hh)«Forma da fachada»: a configuração arquitetónica que resulta da conjugação dos elementos singulares que integram a estrutura de uma determinada fachada;
- ii)«Frente urbana»: a extensão territorial definida por um conjunto de espaços edificados e não edificados, que, de forma consolidada, estruturam uma frente voltada para o espaço público e o delimitam;
- jj)«Infraestruturas especiais»: as infraestruturas que não se inserem nas categorias de infraestruturas gerais, locais ou de ligação, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, e que, pela sua especificidade, devam implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
- kk)«Infraestruturas gerais»: as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo, por norma, da responsabilidade da autarquia;
- ll)«Infraestruturas de ligação»: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- mm)«Infraestruturas locais»: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- nn)«Infraestruturas urbanísticas»: a construção, ampliação e reparação das instalações destinadas à captação, tratamento e elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária, a construção, ampliação e reparação dos coletores da rede pública de esgotos e dos respetivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias, a construção, ampliação e reparação da rede de energia elétrica e de iluminação pública, a construção, ampliação e reparação da rede viária estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal, e a construção de equipamentos urbanos gerais, tais como os destinados à educação, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de outros equipamentos de natureza mais específica, nomeadamente parques de estacionamento, circulações pedonais, espaços verdes e de utilização coletiva;
- oo)«Habitação coletiva»: a edificação independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, com função de habitação, composta por dois ou mais fogos ou duas ou mais convivências;
- pp)«Logradouro»: o espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
- qq)«Lote»: o prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- rr)«Lugar de estacionamento»: a área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e/ou domínio público;
- ss)«Marquise»: o espaço envidraçado, normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
- tt)«Medidas de minimização arqueológica»: as ações que promovam a mitigação de impactes negativos sobre bens de interesse patrimonial;
- uu)«Mobiliário urbano»: o equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos espaços públicos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para resíduos urbanos, abrigos para peões, painéis informativos ou publicitários e outros elementos similares;
- vv)«Moradia bifamiliar»: a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois agregados familiares ou duas convivências;
- ww)«Moradia unifamiliar»: a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência;
- xx)«Obras de impacto reduzido»: são aquelas que, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não afetem a área urbana envolvente e não possuam impacto urbanístico significativo;
- yy)«Parcela»: uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- zz)«Pé-direito»: é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;
- aaa)«Pequenas obras de arranjo e melhoramento»: os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização para o local e não impliquem atravessamentos de linhas de água, nem o corte de árvores ou de espécies vegetais notáveis ou protegidas;
- bbb)«Planta de cedências»: a peça desenhada à escala 1:1000 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento urbano e indicação das áreas a integrar o domínio municipal e respetiva finalidade;
- ccc)«Planta de síntese»: a peça desenhada à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respetivas tipologias, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, e números de lugares de estacionamento;
- ddd)«Polígono de implantação»: a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior do qual é possível edificar;
- eee)«Quarteirão»: a porção de solo, com ou sem edifícios, delimitada por vias ou elementos geográficos;
- fff)«Saliências»: os elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projeção horizontal;
- ggg)«Sótão»: o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- hhh)«Telas finais»: as peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;
- iii)«Terraço»: o pavimento descoberto que sirva de cobertura a uma edificação ou que seja contíguo a ela, podendo consubstanciar, consoante as suas características físicas, um espaço utilizável ou visitável;
- jjj)«Varanda»: o espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles; e,
- kkk)«Vedações»: os muros e estruturas compostas por grades, arames, redes e/ou sebes, construídos ou instaladas em propriedades confinantes ou não com o domínio público municipal.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado que lhe é atribuído no regulamento do PDM de Silves, no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na restante legislação aplicável e, subsidiariamente, no «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território», oficialmente publicado pela DGOTDU.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019