- 1 -Podem constituir fatores condicionadores do deferimento de licenciamento ou da execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia:
- a)O respeito pelos alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a edificação a erigir se encoste entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua;
- b)A boa integração das cores, por forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;
- c)A implantação da edificação deve relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno, de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem; e,
- d)Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as caraterísticas dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.
- 2 -A Câmara Municipal de Silves pode, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, indeferir pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que pela sua localização se apresentem desgarradas da malha urbana e infraestruturas existentes ou que pelas suas caraterísticas se revelem dissonantes das construções ou edificações envolventes.
- 3 -A Câmara Municipal de Silves, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode determinar excecionalmente a desnecessidade da pavimentação de caminhos em terra batida, quando os mesmos sirvam de acesso a empreendimentos de turismo de habitação ou no espaço rural.
- 4 -O Município de Silves pode estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro dos espaços e dos solos.
Artigo 41.º — Critérios e Condições
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019