Quando seja apresentada uma comunicação prévia, nos termos e para efeitos dos artigos 4.º, n.º 4, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é efetuada a apreciação técnica do projeto de arquitetura pelos serviços competentes no mais curto prazo possível, e, caso sejam detetadas desconformidades com as normas legais e regulamentares aplicáveis, são desencadeadas de imediato todas as medidas necessárias para evitar que a operação urbanística se execute, sem prejuízo de, preventiva e antecipadamente, se informar o interessado dessas desconformidades, bem como do desencadeamento das medidas de tutela da legalidade urbanística adequadas a impedir a execução da operação urbanística, caso ele não as corrija entretanto.
Artigo 40.º — Comunicação Prévia
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019