- 1 -As linhas de água e recursos hídricos devem ser objeto de sistemática proteção, reabilitação e valorização, com o objetivo de conservar, recuperar e manter a capacidade drenante dos sistemas naturais, não sendo permitidas ocupações de subsolo que os prejudiquem.
- 2 -As soluções de drenagem de águas pluviais devem:
- a)Privilegiar a (re)naturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e zonas envolventes das linhas de água; e,
- b)Prever soluções de controlo na origem, nomeadamente construções de bacias de retenção com funções múltiplas, valas de infiltração ou pavimentos infiltrantes.
- 3 -O pedido de licenciamento, na fase de projeto de arquitetura, ou a comunicação prévia de operações urbanísticas que abranjam área igual ou superior a 1 hectare, deve integrar estudo hidrológico e/ou hidráulico elaborado de acordo com o princípio do «impacte zero» e prever utilização das águas pluviais ou de minas, eventualmente existentes, na rega dos espaços verdes.
- 4 -Todos os prédios que venham a aumentar o grau de impermeabilização dos terrenos onde se implantam devem ser equipados com dispositivos que atenuem o caudal de águas pluviais, de modo a garantir «impacte zero» no sistema de drenagem pluvial.
- 5 -Entende-se por «impacte zero» a não alteração das condições preexistentes em termos de drenagem de água, admitindo-se, contudo, o coeficiente de escoamento médio ponderado.
- 6 -O estudo referido no n.º 3 deve integrar:
- a)Memória descritiva e justificativa da solução adotada;
- b)Cálculos hidrológicos e hidráulicos;
- c)Peças desenhadas das estruturas de mitigação; e,
- d)Termo de responsabilidade do autor do projeto.
- 7 -Nas situações em que não seja justificável a elaboração de estudo hidrológico e/ou hidráulico, deve apresentar-se memória descritiva e justificativa da solução proposta.
- 8 -Nas zonas inundáveis do solo urbano, com exceção das vias da rede viária municipal, só são admissíveis pavimentos que garantam a permeabilidade do solo e que integrem sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a Câmara Municipal de Silves pode exigir, noutras situações devidamente fundamentadas, soluções de drenagem de águas pluviais.
Artigo 46.º — Recursos Hídricos e Drenagem de Águas Pluviais
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019