- 1 -Sem prejuízo do disposto no regulamento do PDM de Silves, a realização de operações urbanísticas dependentes de controlo prévio urbanístico, que impliquem o revolvimento do subsolo, incluindo sondagens geotécnicas e obras em espaço público, promovidas por entidades públicas ou privadas, sujeita-se às seguintes condições:
- a)Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, com o pedido de licenciamento deve ser apresentado relatório de avaliação de impacte arqueológico, no qual se estabelecem e fundamentam as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, registo e preservação do património arqueológico cuja existência seja conhecida ou considerada provável;
- b)Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, acresce que a realização das obras, incluindo a picagem de paredes e excetuando aterros, fica sujeita a medidas de minimização arqueológica, que podem incluir escavação de diagnóstico ou acompanhamento arqueológico, a definir no relatório de avaliação de impacte arqueológico.
- 2 -Em função do conteúdo do relatório de avaliação de impacte arqueológico referido no número anterior, pode a Câmara Municipal de Silves condicionar a execução da obra à realização de trabalhos arqueológicos.
- 3 -Concluída a intervenção arqueológica, deve ser anexado ao processo da obra, quando exigível, o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente.
Artigo 45.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019