- 1 -A consulta pública visa permitir a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística, sendo a sua realização anunciada e divulgada através de edital a afixar nos locais de estilo e Freguesia abrangida e por aviso a publicar num jornal de circulação regional ou local e no site institucional do Município de Silves.
- 2 -A consulta pública incide sobre a operação de loteamento a licenciar, podendo os interessados, no prazo de 30 dias úteis, consultar o processo de licenciamento, nomeadamente o projeto da operação urbanística, a informação técnica elaborada pelos serviços municipais competentes, bem como os pareceres, autorizações, aprovações ou certificações emitidos pelas entidades externas ao Município de Silves, e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
- 3 -A Câmara Municipal de Silves é o órgão municipal competente para apreciar as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares durante o período de consulta pública, e decidir de modo fundamentado, no prazo de 10 dias úteis a contar do término do prazo referido no número anterior, relativamente aos seguintes aspetos:
- a)A conformidade da operação de loteamento face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)A conformidade da operação de loteamento com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; e,
- c)A eventual lesão de direitos subjetivos.
- 4 -São dispensadas de consulta pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 hectares;
- b)100 fogos; e,
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 55.º — Consulta Pública
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019