- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior ou quando a própria alteração seja superior aos referidos limites.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devendo, para o efeito, o requerente identificá-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões atualizadas da Conservatória do Registo Predial ou de fotocópias das mesmas não certificadas.
- 3 -A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida e não manifestem oposição, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada de certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial ou de fotocópia da mesma não certificada, bem como da planta de síntese do projeto de alteração devidamente assinado.
- 4 -A notificação referida no n.º 2 tem por objeto o projeto de alteração da licença de operação de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
- 5 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação postal nos termos do n.º 2 ou quando o número de interessados seja superior a 10, a notificação é feita por edital a afixar de forma visível nos locais de estilo e no local da execução da operação urbanística, e a publicar em jornal de circulação regional ou local e no site institucional do Município de Silves.
- 6 -As alterações às comunicações prévias de operação de loteamento estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 56.º — Alterações à Licença ou Comunicação Prévia de Operação de Loteamento
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019