- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como em plano municipal de ordenamento do território ou em área abrangida por operação de loteamento, os afastamentos das edificações em relação aos limites do prédio devem garantir, em igualdade de direito, a construção nos prédios adjacentes, o desafogo dos edifícios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e na ausência de outras estipulações em plano municipal de ordenamento do território ou para determinada área abrangida por operação de loteamento, os afastamentos das edificações devem obedecer às seguintes condições:
- a)Nos edifícios destinados a habitação coletiva, bem como nos edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do prédio devem ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5,00 metros; e,
- b)Nos edifícios destinados a moradia unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do prédio devem ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3,00 metros.
- 3 -Embora sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os casos em que a altura do edifício não ultrapasse os 3,00 metros de altura e a extensão de confrontação com o prédio adjacente não ultrapasse os 20,00 metros;
- b)Os casos em que existem nos prédios confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objeto de uma análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo edificado;
- c)Os casos de ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas preexistentes não seja superior a 20 %;
- d)Os casos em que a edificação proposta não tenha mais de um piso acima da cota de soleira e se implante no limite do terreno, e em que a empena não pode ter uma altura total superior a 4,00 metros, a contada a partir da cota natural do prédio adjacente, sem prejuízo de se admitir altura superior quando em casos devidamente justificados não haja prejuízo do ponto de vista do enquadramento urbanístico, ou a solução surja justificada atendendo à topografia local ou à necessidade de colmatação;
- e)Os casos em que seja comprovado que o cumprimento dos afastamentos aplicáveis coloca em causa o adequado aproveitamento urbanístico do prédio, em virtude das suas dimensões e caraterísticas geométricas, e desde que a proposta de edificação observe os demais critérios previstos em plano municipal de ordenamento do território e constitua uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da sua integração formal, funcional e paisagística; ou,
- f)Os casos em que o cumprimento dos afastamentos aplicáveis seja desproporcionado face à mais-valia urbanística resultante da proposta de edificação e desde que se demonstre que a adoção de afastamentos inferiores não inviabiliza o cumprimento dos princípios gerais descritos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo da exceção prevista no número seguinte, bem como do disposto no artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os afastamentos laterais e posterior de qualquer edificação aos limites do prédio devem respeitar o equivalente a metade da altura máxima da respetiva fachada ou empena, num mínimo de 5,00 metros ou 3,00 metros, consoante nas respetivas fachadas existam ou não vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de habitação.
- 5 -A implantação de edificações até ao limite lateral ou posterior de prédio apenas poderá ser admitida nas seguintes condições:
- a)A altura máxima da fachada não poderá exceder os 3,00 metros para os edifícios habitacionais ou destinados a comércio ou serviços, ou 6,00 metros para edifícios destinados a armazéns e indústrias;
- b)Nos casos em que exista desnível entre prédios confrontantes, a soma do desnível com a empena não poderá exceder os 4,00 metros para edifícios habitacionais ou destinados a comércio ou serviços, ou 7,00 metros para edifícios destinados a armazéns e indústrias; e,
- c)A profundidade máxima dessa fachada ou empena não exceda os 15,00 metros.
- 6 -No caso de existirem corpos balançados ou salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas as palas, coberturas ou resguardos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 7 -No caso da construção ou instalação de piscina no logradouro de edificação principal, deve ser garantido um afastamento mínimo de 1,50 metros aos limites do prédio.
- 8 -O regime excecional previsto no n.º 3 pode ser igualmente aplicado aos pedidos de legalização de operações urbanísticas, desde que devidamente fundamentados, exceto no caso de aditamentos respeitantes a alterações e/ou ampliações executadas no decorrer de obras ou no caso de procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia que tenham decorrido com o presente artigo em vigor.
- 9 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços, quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas legais e regulamentares anteriores à entrada em vigor do presente regulamento e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 66.º — Afastamentos das Edificações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019