- 1 -As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, quer já existentes, quer relativas a novos projetos de edificação, devem ser objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos, quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.
- 3 -Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.
- 4 -As medidas de tratamento das empenas devem também prever, quando necessário:
- a)A reparação das patologias patentes e adoção das necessárias medidas de correção e prevenção;
- b)A utilização de materiais de revestimento que garantam a solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;
- c)A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;
- d)A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.
- 5 -É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitetónicas, com o objetivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitetura do próprio edifício.
- 6 -As edificações existentes, construídas há 10 anos ou mais, podem ficar dispensadas do cumprimento das regras constantes do presente artigo, desde que se encontre demonstrada a sua data de execução, garantida a sua correta integração urbanística e asseguradas as condições mínimas de salubridade.
Artigo 67.º — Empenas Laterais
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019