- 1 -Um edifício reúne condições para a sua constituição em propriedade horizontal, sempre que preencha os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O edifício estar licenciado, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
- b)Não seja indispensável a divisão do prédio através de um loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do edifício ou para o espaço público; e,
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis em função do uso previsto para as mesmas.
- 2 -Consideram-se como fazendo parte integrante das frações autónomas as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando excedidas aquelas, poderem constituir frações autónomas.
- 3 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas.
- 4 -Não podem constituir-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, bem como os desvãos dos telhados, quando destinados a arrecadações.
Artigo 70.º — Condições de Constituição de Propriedade Horizontal
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019