- 1 -As estufas que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, constituídas por estrutura ligeira, simples ou amovível, nomeadamente em madeira ou metal e recobertas de material de plástico ou transparente de cor clara, e que não estejam incorporadas no solo com caráter de permanência, nem provoquem a impermeabilização definitiva do solo, nem a alteração da topografia do terreno, estão isentas de controlo prévio urbanístico, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais e regulamentares quer a edificações, quer a vias públicas de comunicação.
- 2 -As estufas que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, cujos materiais construtivos se incorporem no solo com carácter de permanência, provoquem a impermeabilização definitiva do solo e careçam de estudo ou projeto de estabilidade, estão sujeitas a controlo prévio urbanístico.
Artigo 76.º — Estufas
Vigente desde: 12/02/2019
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