- 1 -A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a instalação de equipamentos e infraestruturas em fachada de edifício voltada para o espaço público pode ser permitida, excecionalmente, quando sejam salvaguardadas questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Artigo 77.º — Regra Geral
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019