- 1 -Em todos os edifícios construídos de raiz ou nas intervenções que impliquem reabilitação profunda de edifícios existentes deve ser reservado um espaço próprio para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações.
- 2 -Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.
- 3 -Quando as infraestruturas de telecomunicações sejam instaladas na cobertura dos edifícios, deve ser escolhido o local que melhor as oculte, desde que tal não prejudique o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução técnica a adotar ser devidamente fundamentada.
- 4 -As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis do espaço público, devem ser de cor neutra e não podem incorporar legendas ou anagramas de caráter publicitário.
- 5 -Quando se preveja a instalação de uma antena em edifício com mais de duas frações autónomas, a mesma deve ser coletiva, devendo adotar-se as medidas necessárias para que aquela possa ser utilizada por qualquer fração.
- 6 -As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas de telecomunicações, sempre que possível, não podem ser visíveis a partir da via pública.
Artigo 78.º — Infraestruturas de Telecomunicações Próprias dos Edifícios
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019