- 1 -A instalação de equipamentos e condutas de ventilação e evacuação de fumos no exterior dos edifícios, apenas deve ser autorizada na sua fachada tardoz, não confinante com a via pública.
- 2 -Nos casos em que seja demonstrada a impossibilidade de instalação nos termos do número anterior, a colocação daqueles equipamentos e respetivas condutas deve assegurar a correta integração desses elementos no conjunto do edificado.
Artigo 80.º — Equipamentos de Ventilação e Evacuação de Fumos
Vigente desde: 12/02/2019
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