- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, na instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, devem ser observadas as seguintes condições gerais:
- a)Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, sempre que tecnicamente possível, visando minimizar os impactes visuais;
- b)Recorrer a uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações que seja partilhável por qualquer operador;
- c)Eleger a localização que melhor oculte a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo, devendo garantir a dissimulação dos equipamentos de radiocomunicações;
- d)Garantir o tratamento paisagístico dos respetivos espaços adjacentes; e,
- e)Cumprir as normas legais de segurança, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -Quando as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações sejam instaladas em edifícios, devem ainda ser observadas as seguintes condições:
- a)Garantir o afastamento máximo dos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo;
- b)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos; e,
- c)Garantir a instalação de uma estrutura de suporte única, sempre que seja prevista a colocação de mais do que um equipamento de radiocomunicações.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações só podem ser instaladas nas fachadas dos edifícios quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes, de modo a que não sejam visíveis a partir do espaço público ou coletivo.
- 4 -Nas infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações deve constar a identificação do nome da operadora, o seu endereço e contacto telefónico, bem como o nome do responsável técnico e o número de autorização municipal.
Artigo 82.º — Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019