- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, até 5 dias úteis antes do início dos trabalhos de realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio, o dono da obra ou promotor urbanístico deve informar o Município de Silves da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação urbanística que pretende executar.
- 2 -Da informação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do dono da obra ou promotor urbanístico, titular de alvará de licença ou de entrega de comunicação prévia, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, quando necessário;
- b)Comprovativo da validade dos seguros, no caso das comunicações prévias;
- c)Comprovativo da liquidação e do pagamento das taxas devidas;
- d)Indicação do local onde serão executados os trabalhos;
- e)Indicação do número do alvará ou do registo de apresentação de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;
- f)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos (titular do alvará emitido pelo «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.» e diretor técnico da obra), sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a intenção de realizar uma operação urbanística isenta de controlo prévio, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser comunicada ao Município de Silves, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.
- 4 -A intenção de executar uma obra de escassa relevância urbanística deve ser comunicada ao Município de Silves, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 5 -A realização de obras de conservação, demolição, correção ou alteração, para manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético de edificação, nos termos do disposto no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser precedida de comunicação ao Município de Silves, com antecedência de 5 dias úteis em relação à data do início dos trabalhos, e instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação do dono da obra ou promotor urbanístico;
- b)Breve descrição dos trabalhos a executar;
- c)Identificação do local onde serão executados os trabalhos; e,
- d)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos.
Artigo 83.º — Informação do Início dos Trabalhos
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019