Durante a execução das operações urbanísticas, e até mesmo se estiverem suspensas, devem ser adotadas todas as medidas necessárias para promover a prevenção de sinistros, garantir a segurança dos trabalhadores e do público em geral, e salvaguardar as condições de fluidez do trânsito na via pública, de modo a evitar a ocorrência de danos pessoais e de danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
Artigo 89.º — Segurança
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019