- 1 -Sempre que a realização de obras de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanqueidade à água e dos isolamentos térmicos e acústicos.
- 2 -As soluções técnicas a aplicar devem atender aos seguintes aspetos:
- a)As situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes;
- b)O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.
- 3 -Nos casos em que à realização das obras de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de proteção da ou das empenas adjacentes, ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente de escavação e/ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1, deve conferir à empena caraterísticas de estanqueidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.
- 4 -Na sequência da realização das obras de demolição, o dono da obra deve assegurar a vedação adequada do terreno com respeito pelas normas de segurança aplicáveis.
Artigo 96.º — Trabalhos de Demolição
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019