- 1 -Nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se que atingiram um estado avançado de execução aquelas obras em que já se encontra executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício.
- 2 -As obras inacabadas de edifícios estão sujeitas a obrigações especiais de tratamento visual, devendo o seu proprietário ocultá-las com telas que espelhem a imagem de imóveis concluídos ou outras que garantam a salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente.
- 3 -Os proprietários das obras inacabadas devem dar cumprimento ao referido no número anterior:
- a)No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da suspensão dos trabalhos; ou,
- b)No prazo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação de intimação proferida pelo Município de Silves, ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 97.º — Obras Inacabadas
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019