- 1 -Os FM e FC podem ser objeto de verificação periódica, sem aviso prévio, pelo Conselho de Gestão, ou por serviço por este designado para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a fiscalização e o controlo da utilização dos FM e dos FC encontra-se também sujeita ao cumprimento das normas regulamentares de execução financeira do Orçamento da UC.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024