- 1 -À responsabilidade, constituição e reposição dos FC, aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º do capítulo anterior, com as devidas adaptações.
- 2 -A reconstituição do FC deve ser efetuada mensalmente, até ao quinto dia útil do mês seguinte, através da submissão de pedido na plataforma Lugus para adequado tratamento contabilístico, e depósito do numerário em conta bancária da UC ou na Unidade de Tesouraria do SGF.
- 3 -Caso o saldo do FC ultrapassar em cinco vezes o montante atribuído, deve ser solicitada reconstituição intercalar.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024