- 1 -Para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por despesa de pequeno montante aquela cujo valor individual seja igual ou inferior a 250 (euro) (sem IVA).
- 2 -Considera-se integrado na mesma despesa o conjunto de despesas da mesma natureza, realizadas com o mesmo fornecedor, num intervalo de 30 dias consecutivos, individualmente sujeitas ao limite de 30 % do valor máximo inicial do FM previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -As despesas realizadas e pagas através do FM têm de ser enquadráveis nas rubricas de classificação económica e especificações fixadas pelo Conselho de Gestão para cada ano económico.
- 4 -É vedada a utilização de FM para as seguintes despesas:
- a)Aquisição de bens duradouros sujeitos a inventário, salvo em situação excecional devidamente fundamentada com demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- b)Manutenção de equipamentos ou bens, salvo em situação excecional devidamente fundamentada com demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- c)Aquisição de bibliografia, salvo em situação excecional devidamente fundamentada que configure uma necessidade imediata;
- d)Quotas;
- e)Artigos para oferta, salvo em situação excecional devidamente fundamentada com demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- f)Aquisição de bens armazenáveis ou de economato, salvo em situação excecional devidamente fundamentada com demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- g)Aquisição de bens e serviços que se encontrem abrangidos por contratos de fornecimento contínuo, salvo em situação excecional devidamente fundamentada com demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- h)Aquisição de refeições, salvo em situação excecional devidamente fundamentada com demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma através de declaração assinada pelo responsável, atestando que não existe pedido de deslocação em serviço, de abono de bolsa diversa ou de compra para a mesma despesa, conforme impresso disponível no sistema de gestão da qualidade da UC;
- i)Despesas inerentes a Deslocações em Serviço ou Abonos de Bolsa Diversa, salvo quando o FM for constituído exclusivamente para tal finalidade;
- j)Aquisição de serviços a pessoas singulares;
- k)Aquisições realizadas fora do território nacional;
- l)Despesas cujo montante seja superior ao montante disponível do FM.
- 5 -A título excecional, mediante pedido devidamente fundamentado do responsável pelo FM, pode o Conselho de Gestão autorizar a realização ou regularização de despesas de natureza diferente da indicada nos números anteriores.
Artigo 3.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024