- 1 -A movimentação e a prestação de contas relativas ao FM são da exclusiva competência do responsável designado para o efeito, salvo em casos devidamente justificados, em que a responsabilidade e titularidade do FM são do dirigente da unidade orgânica, outra unidade ou serviço a favor do qual o mesmo é constituído.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências previstas no presente regulamento, compete ao responsável pelo FM, sem prejuízo de ser auxiliado pelo assistente do FM, a prática dos seguintes atos:
- a)Realizar e pagar as despesas através do FM, devendo assegurar, a todo o tempo, que o montante acumulado dessas despesas, independentemente do meio de pagamento adotado, não excede o montante global autorizado;
- b)Manter um registo permanentemente atualizado das despesas realizadas ao abrigo do FM.
- 3 -O responsável pelo FM é direta e pessoalmente responsável pelo montante pecuniário que lhe é confiado.
- 4 -Os responsáveis e os assistentes pela gestão do fundo de maneio respondem financeiramente pela violação das normas do presente regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal.
- 5 -Sem prejuízo de outras competências previstas no presente regulamento, compete ao Serviço de Gestão Financeira (SGF) a prática dos seguintes atos:
- a)Assegurar a constituição, reconstituição e reposição do FM, nos termos da deliberação do Conselho de Gestão, e proceder à emissão do meio de pagamento de valor igual ao valor autorizado;
- b)Assegurar a verificação e conferência dos documentos, procedendo ao respetivo reconhecimento e tratamento contabilístico, nomeadamente quanto à classificação da despesa quanto à sua natureza e a sua imputação ao orçamento correspondente;
- c)Assegurar que o montante global do FM cumpre os pressupostos e limites legais da despesa;
- d)Manter um arquivo organizado das despesas efetuadas, onde se poderá proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa.
Artigo 4.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024