- 1 -Consideram-se excluídos do SMGRU os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.
- 2 -Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no SMGRU, mediante celebração de contrato e pagamento de taxas em vigor.
Artigo 20.º — Exclusões do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019