- 1 -Os equipamentos referidos no Artigo 25.º são propriedade do Município de Condeixa-a-Nova, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva e os referidos na alínea a) do n.º 3 do Artigo 25.º
- 2 -A manutenção e/ou substituição dos equipamentos de utilização coletiva referidos no número anterior são da responsabilidade da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, exceto os referidos na alínea a) do n.º 3 do Artigo 25.º, cuja responsabilidade é da Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva.
- 3 -O proprietário ou detentor do equipamento mencionado na alínea b) do ponto 2 do Artigo 25.ºé responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição, podendo a Câmara Municipal proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas dos utilizadores respetivos.
- 4 -A substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do proprietário ou detentor, sendo efetuada pelos serviços municipais, a expensas daquele.
- 5 -O Município ou as entidades incumbidas da realização desta operação de recolha não se encontram obrigadas a efetuar a recolha de resíduos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.
- 6 -Nas situações de violação ao disposto no n.º 3 do presente artigo, os serviços municipais deverão notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização, pelos Serviços do Município, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
- 8 -Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova o fornecimento dos recipientes referidos no artigo anterior.
Artigo 26.º — Propriedade dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019