- 1 -Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.
- 2 -Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 100 metros, livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos, do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros). Essa distância é aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais de acordo com o n.º 3 do Artigo 14.º
- 3 -Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos urbanos poderá ser feita utilizando os recipientes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 25.º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos prédios, no dia e hora habitual de passagem da viatura de recolha.
- 4 -Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar os equipamentos existentes para a deposição separada das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, nomeadamente:
- a)Embalagens de vidro deve ser colocadas no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- b)Embalagens de papel/cartão devem ser colocadas no Papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- c)Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, devem ser colocadas no Embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- d)As pilhas/acumuladores, devem ser colocadas no Pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados.
- 5 -Os óleos alimentares usados (OAU) devem ser depostos nos Oleões que se encontram disponíveis no Concelho de Condeixa-a-Nova, ou entregues no Parque de Resíduos, ou recolhidos por empresa da especialidade devidamente autorizada, para posterior valorização.
- 6 -Os equipamentos disponibilizados para deposição, referidos no Artigo 25.º, não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente Regulamento.
- 7 -A deposição em locais diferentes dos referidos nos números anteriores, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.
Artigo 27.º — Condições de utilização do equipamento de deposição
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019