- 1 -O detentor de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar de forma graciosa o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município, neste caso com limitação a 2 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização e funcionamento definidas conforme o Anexo III deste Regulamento.
- 2 -O detentor de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município, em quantidades superiores a 2 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização e funcionamento definidas conforme o Anexo III deste Regulamento.
- 3 -Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os serviços municipais poderão, a solicitação dos interessados, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, promover a recolha na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que devidamente acondicionados.
- 4 -A recolha seletiva dos RCD previsto no n.º 3 do presente artigo, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito, em modelo próprio, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a produzir.
- 5 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
- 6 -Para os efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a respetiva receção e remoção dos RCD far-se-á mediante o pagamento prévio das respetivas tarifas em vigor e o acondicionamento adequado dos RCD.
- 7 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o detentor dos resíduos construção e demolição.
- 8 -Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para efeito.
Artigo 44.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019