- 1 -Sempre que o exercício da atividade de remoção de RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deve ser requerido o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas (RMTEOU) do Município de Condeixa-a-Nova.
- 2 -O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas (RMTEOU)
- 3 -A colocação de contentores pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, quando sita na via pública, não carece de licenciamento nos termos do disposto RMTEOU de Condeixa-a-Nova, em vigor.
- 4 -A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.
- 5 -Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito RCD, de contentores ou outro equipamento cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD, exceto em situações devidamente autorizadas.
- 6 -A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverá ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.
- 7 -A localização do referido no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao trânsito.
Artigo 48.º — Localização dos equipamentos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019