- 1 -É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos da legislação em vigor, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.
- 2 -Compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a gestão integrada dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, nas vertentes de remoção, encaminhamento, e comercialização de produtos valorizáveis, com exceção dos fluxos de resíduos cuja recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC, podendo ser as tarefas realizadas diretamente pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades públicas e/ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.
- 3 -A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, no âmbito da Limpeza Pública.
- 4 -Na área do Município de Condeixa-a-Nova é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019