- 1 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos não é permitido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 2 -Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.
- 3 -Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida não levantados pelos proprietários de forma voluntária e atempada após a notificação referida no número anterior, serão retirados nos termos da legislação em vigor, pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.
- 4 -Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação relativa a Veículos em Fim de Vida (VFV) em vigor.
- 5 -Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
Artigo 51.º — Responsabilidade pela remoção de veículos em fim de vida e veículos considerados abandonados
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019