- 1 -A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:
- a)Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;
- b)Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaço público;
- c)Limpeza de equipamento de deposição e mobiliário urbano, na área urbana;
- d)Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocadas.
- 2 -Não são permitidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.
- 3 -Não é permitido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.
Artigo 52.º — Limpeza pública
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019