- 1 -Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
- 2 -Os dejetos de animais removidos devem, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica a cães-guia, quando acompanhantes de invisuais.
Artigo 57.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019