- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:
- a)Por m3 de água consumida, por indexação ao consumo de água;
- b)Por quantidade de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo volume, através de metodologia vulgarmente designada por PAYT.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR, com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 6 -Sem prejuízo do referido no n.º 5 do presente artigo, e nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deverá o utilizador não-doméstico promover a sua adesão ao sistema PAYT nos termos do Artigo 34.ºdo presente Regulamento.
- 7 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do referido no n.º 6 do presente artigo, nos casos em que o sistema PAYT não esteja ainda disponível ou, estando disponível, o utilizador não-doméstico ainda não tenha aderido ao mesmo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada com base no consumo médio dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 71.º — Base de cálculo da tarifa variável
Vigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019