- 1 -Aos utilizadores, poderá ser disponibilizado um tarifário especial nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário coesão social, aplicável aos utilizadores em carência económico-social cujo rendimento, per capita, bruto englobável para efeitos de IRS não ultrapasse 0,70 do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
- b)Utilizadores não-domésticos:
- i)Tarifário destinado a Entidades de Interesse Público Local, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública e social, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário coesão social para utilizadores domésticos previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 3 -O tarifário destinado a Entidades de Interesse Público Local previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
- 4 -Poderão ser completamente isentos do pagamento das tarifas de resíduos os utilizadores mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em situações devidamente analisadas pelo Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
- 5 -O Município de Condeixa-a-Nova pode estabelecer, mediante deliberação da Assembleia Municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos aos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Os documentos e requerimentos de acesso aos tarifários especiais serão determinados pelos Serviços da Câmara Municipal de acordo com as normas aprovadas pela Câmara Municipal.
- 7 -O financiamento dos tarifários especiais é suportado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Artigo 73.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019