- 1 -A periodicidade das faturas é mensal nas situações em que o serviço de gestão de resíduos urbanos, por questão de indexação do volume de água consumida à quantidade de resíduos urbanos, é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento obedecendo, portanto, à mesma periodicidade de faturação, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.
- 2 -Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser trimestral ou anual, desde que corresponda a uma opção do utilizador.
- 3 -Aos utilizadores com tarifário por sistema PAYT:
- a)A periodicidade da faturação da tarifa de disponibilidade é mensal;
- b)A faturação da tarifa variável será mensal de acordo com a quantidade de resíduos indiferenciados recolhidos em função do modelo de sistema PAYT implementado (recolha por contentores, sacos ou selos).
- 4 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força dos números anteriores e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -O número de prestações devidas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 6 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 4, não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 7 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- e)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.
Artigo 76.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019