- 1 -Para os utilizadores cuja tarifa está indexada ao consumo de água, será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.
- 2 -Para os utilizadores cuja tarifa de resíduos não está indexada ao abastecimento de água, será liquidada, através de aviso/fatura a emitir mensal, trimestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.
- 3 -Para os utilizadores mencionados na alínea b) do n.º 3 do Artigo 76.º, o pagamento poderá ser efetuado no ato da compra do saco ou do selo.
- 4 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados, pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
Artigo 78.º — Cobrança
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019