- 1 -Os resíduos admissíveis indicados no artigo anterior, devem ser depositados separadamente nos contentores e/ou locais de deposição disponíveis no Parque de Resíduos para o efeito, identificados através de sinalética própria, com as cores correspondentes ao fluxo/tipo de resíduo abaixo indicadas:
- a)Papel e cartão - cor azul;
- b)Plástico - cor amarela;
- c)Monstros não metálicos - cor vermelha;
- d)Monstros metálicos/sucata - cor cinzenta;
- e)Resíduos de construção e demolição - cor laranja;
- f)Resíduos verdes - cor verde;
- g)Madeiras - cor castanha;
- h)Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - cor roxa.
- 2 -A entrega dos resíduos deve ser efetuada exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos atados ou contentores.
- 3 -As embalagens de papel/cartão e plástico devem ser entregues espalmadas e esvaziados do seu conteúdo e quaisquer vestígios do que contiveram.
- 4 -A deposição separada dos resíduos far-se-á pelo utilizador de forma manual, para o interior do contentor respeitante a cada um dos tipos de resíduos, não sendo permitida a utilização de báscula para efetuar a descarga dos resíduos.
- 5 -A triagem de cada um dos materiais transportados deve ser efetuada, antes da entrada no Parque de Resíduos.
Artigo 4.º — Condições de deposição de Resíduos
Vigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019