- 1 -São admissíveis para deposição no Parque de Resíduos os seguintes tipos de resíduos, nas quantidades referidas no Artigo 9.º do presente Anexo, provenientes da separação na origem transportados por pessoas singulares, ou pelos próprios produtores, que se deslocam com esse objetivo:
- a)Papel e cartão: embalagens de papel/cartão, papel canelado, jornais, revistas, papel de escrita, papel de impressão. No caso de papel canelado e de embalagem, devem ser previamente espalmados. Estes resíduos devem estar secos;
- b)Vidro: vidro de embalagem (frascos, garrafas, boiões). Estas embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;
- c)Plásticos: Plásticos, garrafas de plástico, sacos plásticos e esferovite. As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;
- d)RCD (Resíduos de Construção e Demolição): mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos, telhas, e materiais cerâmicos, procedente de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia. Poderão ser aceites RCD proveniente de outro tipo de obras particulares, nas condições descritas no artigo 5.º do presente Anexo;
- e)Monstros: resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão e peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção:
- i)Monstros metálicos/sucata - Materiais ferrosos e não ferrosos: Móveis, fogões, sucatas domésticas, ferramentas, latas de alumínio, tubos e embalagens de metal não contaminadas com substâncias perigosas;
- ii)Monstros não metálicos - Sofás, colchões, alcatifas, móveis de madeiras tratadas ou envernizadas, madeiras com colas, tapetes e outros objetos domésticos volumosos.
- f)Madeiras e Resíduos verdes - Resíduos verdes resultantes da limpeza de parques e jardins quando de particulares: aparas de árvores e arbustos, troncos, restos de relva; móveis em madeira maciça e no estado puro, tábuas, estrados de camas, paletes, serradura, aparas e lascas de madeira, pranchas, soalhos, divisórias, contraplacados e aglomerados madeira;
- g)Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), provenientes do setor doméstico:
- i)Grandes eletrodomésticos: frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado, máquinas de lavar roupa e louça, secadores de roupa, micro-ondas, ventoinhas, fogões e fornos elétricos, radiadores elétricos, outros aparelhos elétricos de grandes dimensões não industriais;
- ii)Pequenos eletrodomésticos: aspiradores, secadores de cabelo, ferros de engomar, torradeiras, outros pequenos aparelhos elétricos domésticos;
- iii)Equipamentos informáticos e de telecomunicações: computadores, calculadoras, impressoras, aparelhos de televisão, ecrãs, monitores, telefones, telemóveis, postos de telefone públicos;
- iv)Equipamentos de consumo: aparelhos de rádio e televisão, aparelhagens, câmaras e gravadores de vídeo, instrumentos musicais;
- v)Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção das ferramentas industriais fixas de grandes dimensões): berbequins, serras, máquinas de costura, pequenas ferramentas elétricas, ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem;
- vi)Equipamentos de iluminação: lâmpadas fluorescentes;
- vii)Brinquedos e equipamento de desporto e lazer: consolas de jogos portáteis, comboios elétricos, equipamento desportivo (elétrico);
- h)Baterias: acumuladores que, por descarga, deixaram de produzir energia, provenientes de particulares;
- i)Pilhas Usadas: acumuladores de energia de utilização doméstica que, pela sua descarga deixaram de funcionar;
- j)Óleos Usados: resíduos líquidos lubrificantes, minerais ou sintéticos, geralmente utilizados em motores de combustão de veículos ou em dos sistemas de transmissão como lubrificantes;
- k)Óleos Alimentares Usados (OAU): resíduos líquidos provenientes da utilização doméstica de óleos e gorduras na alimentação humana.
- 2 -Os equipamentos referidos na alínea i) do presente artigo, quando provenientes de empresas de comercialização e reparação, ficam sujeitos a autorização prévia de deposição;
- 3 -Além dos resíduos acima identificados, atendendo às necessidades, podem ser acrescentados outros tipos de materiais que sejam passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos.
- 4 -Não são admissíveis no Parque de Resíduos:
- a)Resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos não descriminados no n.º 1 do presente artigo;
- b)Resíduos infecciosos, resíduos radioativos, resíduos clínicos, resíduos não identificáveis, resíduos explosivos e resíduos orgânicos alimentares;
- c)materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, bem como quaisquer outros tipos de resíduos não especificados no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os materiais a aceitar serão de origem doméstica, podendo ser aceites materiais resultantes de atividade comercial, serviços e indústria, desde que enunciada quantitativamente no Artigo 9.º do presente Anexo.
- 6 -Sempre que se justifique, poderá ser recusada a deposição de resíduos resultantes de atividade não doméstica.
- 7 -No Artigo 9.º do presente Anexo encontram-se enunciadas as quantidades mensais máximas admissíveis por utilizador no Parque de Resíduos.
Artigo 3.º — Resíduos Admissíveis no Parque de Resíduos
Vigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 5.º