- 1 -Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados, assim como pela deposição separada dos materiais nos contentores destinados a cada um dos resíduos.
- 2 -De modo a garantir a conformidade das cargas, o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos, sempre que entenda necessário, poderá proceder à verificação dos materiais apresentados e depositados em cada um dos contentores, sendo que o utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.
- 3 -Se o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos detetar a presença de resíduos perigosos nas cargas, deverá de imediato rejeitar a respetiva descarga. Deverá ainda registar a não conformidade e o motivo de rejeição dos resíduos e proceder à identificação do produtor de resíduos (identificação do condutor e matrícula da viatura) para detetar eventuais descargas clandestinas.
- 4 -Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade das cargas transportadas e depositadas, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga.
- 5 -A descarga dos materiais no local indicado é da inteira responsabilidade dos utilizadores.
- 6 -O transporte dos resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, para além de respeitar todas as disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
- 7 -No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelo funcionário responsável pelo Parque de Resíduos, no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimento de descarga.
- 8 -Após a entrada nas instalações do Parque de Resíduos os utilizadores devem respeitar a sinalização existente, sendo também responsabilizados por qualquer dano causado dentro das instalações do Parque de Resíduos.
- 9 -O funcionário do Parque de Resíduos deve informar o Serviço Responsável pelo Parque de Resíduos de qual a entidade particular que provocou o dano. Posteriormente, serão tomadas as devidas diligências com intuito de reparar o dano.
- 10 -Quaisquer infrações às regras gerais enunciadas neste Anexo serão suscetíveis de sanção de acordo com o Artigo 85.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova.
Artigo 7.º — Regras de funcionamento do Parque de Resíduos
Vigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019