- 1 -A pessoa ou entidade responsável pelos terrenos, identificados no artigo anterior, será notificada num prazo máximo de 10 dias (úteis), para proceder à limpeza do mesmo num prazo adequado para o mesmo, nunca inferior a 10 dias.
- 2 -O procedimento apresentado no número anterior poderá ser igualmente iniciado mediante relatório ou auto-de-notícia por contraordenação, por parte da autoridade policial.
- 3 -Após a confirmação da receção da notificação e na ausência da execução dos trabalhos no prazo definido, a Câmara Municipal da Sertã realizará os trabalhos necessários, se enquadrados no n.º 4, do artigo 21.º ou poderá realizar os trabalhos de limpeza quando decorrentes do n.º 1 a 3, do mesmo artigo, diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 4 -As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada, tendo como limites mínimos e máximos os definidos na tabela da CAOF em vigor.
- 5 -O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 60 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
- 6 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
Artigo 23.º — Incumprimento, substituição e ressarcimento pela limpeza de terrenos
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020