- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia ou autorização pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), todas as acções de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação.
- 2 -Não obstante demais legislação e específica e demais normas técnicas vigentes, deverá ser dado cumprimento ao número n.º 1 e n.º 3, do Artigo 4.º da Portaria 15-A/2018, de 12 de Janeiro, em que define a distância mínima de 5 metros se o terreno for florestal e de 10 metros se for agrícola, na arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada.
- 3 -Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de estradas e/ou caminhos limites da propriedade
Artigo 25.º — Plantação de espécies florestais
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020